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Artigo 2º, Inciso XV do Decreto Estadual do Paraná nº 1598 de 24 de Abril de 2023

Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

São objetivos do "Selo Solidário":

I

promover a atuação das empresas e organizações da sociedade civil nas campanhas solidárias realizadas pelo Estado do Paraná;

II

despertar a consciência de todos os setores da sociedade paranaense para a realidade, necessidades e potencialidades de ações solidárias;

III

zelar pelos interesses e direitos inerentes às pessoas em situação de vulnerabilidade;

IV

promover o apoio e articulação de esforços em convergência com as diretrizes estabelecidas para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

V

propiciar espaços e ambientes favoráveis a discussões de temas emergenciais, à elaboração de estratégias para ampliar o impacto de ações e ao intercâmbio de experiências de sucesso que possam melhorar a realidade atual;

VI

difundir os princípios da ação solidária e do voluntariado;

VII

promover o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente;

VIII

induzir boas práticas para a melhoria das ações comunitárias e sociais;

IX

incentivo, fomento e estímulo às empresas e organizações da sociedade civil para desenvolverem boas práticas sociais;

X

criação de uma rede de boas práticas, ações sociais, iniciativas beneficentes ou filantrópicas, projetos e programas;

XI

incentivo ao voluntariado e o maior engajamento da sociedade civil nas causas coletivas e sociais;

XII

fomentar a arrecadação de recursos para iniciativas sociais, beneficentes e filantrópicas;

XIII

disponibilizar informações sobre as principais demandas de distintos setores da comunidade;

XIV

promover alianças e parcerias entre governo estadual, empresas, organizações da sociedade civil e toda a comunidade;

XV

mobilizar pessoas para a realização de ações sociais que transformem de forma positiva a realidade de indivíduos fragilizados socialmente;

XVI

fomentar ao engajamento entre os realizadores e beneficiários das iniciativas sociais;

XVII

reconhecer com o "Selo Solidário" as empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que realizam boas práticas sociais;

XVIII

fomentar as iniciativas empresariais que valorizam a empregabilidade de jovens, pessoas com deficiência e populações historicamente vulnerabilizadas.