Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A adesão aos Projetos de PSA é voluntária e deverá ser formalizada por meio de instrumento contratual específico, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os requisitos, os prazos de execução e as demais obrigações a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus aos benefícios.
Art. 9º
A adesão aos Projetos de PSA é voluntária e deverá ser formalizada por meio de instrumento jurídico específico, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os requisitos, os prazos de execução e as demais obrigações a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus aos benefícios". (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)