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Artigo 7º, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 7º

A implantação dos projetos de PSA compreende, no mínimo, as seguintes etapas:

I

a identificação dos tipos e as características dos serviços ambientais a serem contemplados pelo projeto;

II

a definição da área de abrangência do projeto e as respectivas áreas prioritárias para a sua execução;

III

a identificação dos interessados com disposição a pagar pelos serviços ambientais no projeto;

IV

o diagnóstico socioeconômico e ambiental da área prevista no inciso II.

V

a identificação de órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais e municipais, ou de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, que possam fornecer insumos que contribuam para a implementação das ações do projeto;

VI

a definição do orçamento, do cronograma e das fontes de custeio para o pagamento dos serviços ambientais;

VII

a formalização, por meio de instrumento legal específico, do arranjo institucional mais adequado conforme a modalidade de PSA, com a definição dos papéis, atribuições e responsabilidades dos órgãos ou entidades públicas e das entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, participantes, contemplando-se, necessariamente, os itens previstos no inciso VI;

VIII

indicação clara e objetiva dos resultados esperados e estabelecimento de indicadores ambientais e socioeconômicos para monitoramento do projeto.

IX

a definição dos critérios de elegibilidade e priorização dos participantes como provedores;

X

a definição dos critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;

XI

a definição dos critérios e das metodologias para o cálculo dos valores a serem pagos aos provedores;

XII

a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento contratual específico;

XII

a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento jurídico específico; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

XIII

o treinamento das entidades participantes, relativo aos procedimentos de implementação e de execução;

XIV

o lançamento do edital para seleção das propriedades;

XV

a análise e seleção das propostas dos interessados;

XVI

mapeamento das propriedades da área de interesse;

XVII

elaboração dos projetos individuais das propriedades (PIP);

XVIII

assinatura do instrumento contratual específico;

XVIII

assinatura do instrumento jurídico específico; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

IX

a execução do PIP;

XX

o monitoramento da implantação do PIP;

XXI

aprovação do relatório de monitoramento do PIP;

XXII

o pagamento dos valores contratados.

§ 1º

As etapas previstas no art. 7º não obedecem, necessariamente, a uma ordem cronológica, sendo que algumas poderão ocorrer simultaneamente.

§ 2º

A SEMA poderá implantar projetos piloto para avaliar o processo de implementação e desenvolvimento para cada modalidade de PSA.

§ 3º

O Projeto Individual de Propriedade (PIP) deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos:

a

o mapa e a caracterização da área do projeto;

b

o plano de ação para adequação ambiental, com a indicação das metas e da metodologia;

c

os custos envolvidos; e

d

o cronograma de execução.

§ 4º

O PIP é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações, a fim de aferir os serviços ambientais prestados.

Art. 7º, §3º, c do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015