Artigo 7º, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implantação dos projetos de PSA compreende, no mínimo, as seguintes etapas:
I
a identificação dos tipos e as características dos serviços ambientais a serem contemplados pelo projeto;
II
a definição da área de abrangência do projeto e as respectivas áreas prioritárias para a sua execução;
III
a identificação dos interessados com disposição a pagar pelos serviços ambientais no projeto;
IV
o diagnóstico socioeconômico e ambiental da área prevista no inciso II.
V
a identificação de órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais e municipais, ou de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, que possam fornecer insumos que contribuam para a implementação das ações do projeto;
VI
a definição do orçamento, do cronograma e das fontes de custeio para o pagamento dos serviços ambientais;
VII
a formalização, por meio de instrumento legal específico, do arranjo institucional mais adequado conforme a modalidade de PSA, com a definição dos papéis, atribuições e responsabilidades dos órgãos ou entidades públicas e das entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, participantes, contemplando-se, necessariamente, os itens previstos no inciso VI;
VIII
indicação clara e objetiva dos resultados esperados e estabelecimento de indicadores ambientais e socioeconômicos para monitoramento do projeto.
IX
a definição dos critérios de elegibilidade e priorização dos participantes como provedores;
X
a definição dos critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;
XI
a definição dos critérios e das metodologias para o cálculo dos valores a serem pagos aos provedores;
XII
a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento contratual específico;
XII
a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento jurídico específico; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
XIII
o treinamento das entidades participantes, relativo aos procedimentos de implementação e de execução;
XIV
o lançamento do edital para seleção das propriedades;
XV
a análise e seleção das propostas dos interessados;
XVI
mapeamento das propriedades da área de interesse;
XVII
elaboração dos projetos individuais das propriedades (PIP);
XVIII
assinatura do instrumento contratual específico;
XVIII
assinatura do instrumento jurídico específico; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
IX
a execução do PIP;
XX
o monitoramento da implantação do PIP;
XXI
aprovação do relatório de monitoramento do PIP;
XXII
o pagamento dos valores contratados.
§ 1º
As etapas previstas no art. 7º não obedecem, necessariamente, a uma ordem cronológica, sendo que algumas poderão ocorrer simultaneamente.
§ 2º
A SEMA poderá implantar projetos piloto para avaliar o processo de implementação e desenvolvimento para cada modalidade de PSA.
§ 3º
O Projeto Individual de Propriedade (PIP) deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos:
a
o mapa e a caracterização da área do projeto;
b
o plano de ação para adequação ambiental, com a indicação das metas e da metodologia;
c
os custos envolvidos; e
d
o cronograma de execução.
§ 4º
O PIP é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações, a fim de aferir os serviços ambientais prestados.