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Artigo 7º, Inciso XV do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 7º

A implantação dos projetos de PSA compreende, no mínimo, as seguintes etapas:

I

a identificação dos tipos e as características dos serviços ambientais a serem contemplados pelo projeto;

II

a definição da área de abrangência do projeto e as respectivas áreas prioritárias para a sua execução;

III

a identificação dos interessados com disposição a pagar pelos serviços ambientais no projeto;

IV

o diagnóstico socioeconômico e ambiental da área prevista no inciso II.

V

a identificação de órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais e municipais, ou de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, que possam fornecer insumos que contribuam para a implementação das ações do projeto;

VI

a definição do orçamento, do cronograma e das fontes de custeio para o pagamento dos serviços ambientais;

VII

a formalização, por meio de instrumento legal específico, do arranjo institucional mais adequado conforme a modalidade de PSA, com a definição dos papéis, atribuições e responsabilidades dos órgãos ou entidades públicas e das entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, participantes, contemplando-se, necessariamente, os itens previstos no inciso VI;

VIII

indicação clara e objetiva dos resultados esperados e estabelecimento de indicadores ambientais e socioeconômicos para monitoramento do projeto.

IX

a definição dos critérios de elegibilidade e priorização dos participantes como provedores;

X

a definição dos critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;

XI

a definição dos critérios e das metodologias para o cálculo dos valores a serem pagos aos provedores;

XII

a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento contratual específico;

XII

a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento jurídico específico; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

XIII

o treinamento das entidades participantes, relativo aos procedimentos de implementação e de execução;

XIV

o lançamento do edital para seleção das propriedades;

XV

a análise e seleção das propostas dos interessados;

XVI

mapeamento das propriedades da área de interesse;

XVII

elaboração dos projetos individuais das propriedades (PIP);

XVIII

assinatura do instrumento contratual específico;

XVIII

assinatura do instrumento jurídico específico; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

IX

a execução do PIP;

XX

o monitoramento da implantação do PIP;

XXI

aprovação do relatório de monitoramento do PIP;

XXII

o pagamento dos valores contratados.

§ 1º

As etapas previstas no art. 7º não obedecem, necessariamente, a uma ordem cronológica, sendo que algumas poderão ocorrer simultaneamente.

§ 2º

A SEMA poderá implantar projetos piloto para avaliar o processo de implementação e desenvolvimento para cada modalidade de PSA.

§ 3º

O Projeto Individual de Propriedade (PIP) deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos:

a

o mapa e a caracterização da área do projeto;

b

o plano de ação para adequação ambiental, com a indicação das metas e da metodologia;

c

os custos envolvidos; e

d

o cronograma de execução.

§ 4º

O PIP é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações, a fim de aferir os serviços ambientais prestados.

Art. 7º, XV do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015