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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Caberá à SEMA, em conjunto, com o IAP, o AGUASPARANÁ e o ITCG, definir as áreas prioritárias para a implantação de projetos de PSA no âmbito do Estado do Paraná, considerando os seguintes critérios:

I

áreas de relevante interesse para a conservação de ecossistemas;

II

áreas adjacentes às Unidades de Conservação (UC) de Proteção Integral e interior de UC de Uso Sustentável;

III

áreas que possibilitem a formação de corredores ecológicos;

IV

bacias, microbacias e outras subdivisões, consideradas manancial de abastecimento público;

V

bacias, microbacias e outras subdivisões, com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanente;

VI

áreas passíveis de redução de processos erosivos, redução de sedimentação, de aumento da infiltração de água no solo, de melhoria da qualidade e quantidade de água, de constância do regime de vazão e de diminuição da poluição;

§ 1º

Nos Projetos de PSA na modalidade de Conservação da Biodiversidade, deverão obrigatoriamente ter prioridade os imóveis que comprovem a inscrição no SISCAR/PR, com demonstrativo de CAR ATIVO, e que tenham excedente de remanescentes florestais, inclusive as áreas anteriormente tidas como de Reserva Legal, mas não obrigatórias frente à Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012.

§ 2º

Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser estabelecidos novos critérios, por meio de Resolução conjunta da SEMA, IAP, AGUASPARANÁ e ITCG.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015