Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá à SEMA, em conjunto, com o IAP, o AGUASPARANÁ e o ITCG, definir as áreas prioritárias para a implantação de projetos de PSA no âmbito do Estado do Paraná, considerando os seguintes critérios:
I
áreas de relevante interesse para a conservação de ecossistemas;
II
áreas adjacentes às Unidades de Conservação (UC) de Proteção Integral e interior de UC de Uso Sustentável;
III
áreas que possibilitem a formação de corredores ecológicos;
IV
bacias, microbacias e outras subdivisões, consideradas manancial de abastecimento público;
V
bacias, microbacias e outras subdivisões, com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanente;
VI
áreas passíveis de redução de processos erosivos, redução de sedimentação, de aumento da infiltração de água no solo, de melhoria da qualidade e quantidade de água, de constância do regime de vazão e de diminuição da poluição;
§ 1º
Nos Projetos de PSA na modalidade de Conservação da Biodiversidade, deverão obrigatoriamente ter prioridade os imóveis que comprovem a inscrição no SISCAR/PR, com demonstrativo de CAR ATIVO, e que tenham excedente de remanescentes florestais, inclusive as áreas anteriormente tidas como de Reserva Legal, mas não obrigatórias frente à Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012.
§ 2º
Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser estabelecidos novos critérios, por meio de Resolução conjunta da SEMA, IAP, AGUASPARANÁ e ITCG.