Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação do PSA, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 17.134/2012, no Estado do Paraná, far-se-á por meio de projetos, cuja coordenação compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), que contará com uma Unidade de Gestão Estratégica de PSA (UGE-PSA), integrada pelas entidades autárquicas vinculadas, Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Instituto das Águas Paraná - AGUASPARANÁ e Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, nos termos deste regulamento.
Parágrafo único
Ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo, a SEMA poderá participar de projetos de PSA instituídos no âmbito da União e dos Municípios do Estado do Paraná, caso em que a coordenação dos referidos projetos não caberá à SEMA.