Artigo 35, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O instrumento jurídico específico de pagamento pelo provimento de serviços ambientais deverá versar, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
I
a modalidade de PSA;
II
o tamanho da área aprovada para recebimento do benefício;
III
a caracterização da área aprovada;
IV
a caracterização do titular inscrito para recebimento do benefício;
V
a caracterização da propriedade;
VI
as condições técnicas de manejo da área de cobertura natural, quando couber;
VII
a tipologia da vegetação nativa a ser conservada ou restaurada;
VIII
as condições de isolamento das áreas aprovadas;
IX
as ações previstas no PIP;
X
o período de vigência do instrumento contratual específico;
X
o período de vigência do instrumento jurídico específico, previsto no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
XI
a metodologia de cálculo do valor do pagamento;
XII
valor do pagamento;
XIII
o prazo para o pagamento;
XIV
as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas contratuais;
XIV
as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas estabelecidas no instrumento, previstas no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
XV
referência ao termo de compromisso de adesão ao PRA, nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 8º, deste Decreto.
XVI
outras que se fizerem necessárias à formalização do instrumento.
Parágrafo único
O instrumento jurídico específico previsto no caput poderá ser Termo de Compromisso, quando o pagador de serviços ambientais for o Poder Público, e instrumento contratual, nas hipóteses em que o pagador de serviços ambientais for entidade privada. (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)