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Artigo 35, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 35

O instrumento jurídico específico de pagamento pelo provimento de serviços ambientais deverá versar, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

I

a modalidade de PSA;

II

o tamanho da área aprovada para recebimento do benefício;

III

a caracterização da área aprovada;

IV

a caracterização do titular inscrito para recebimento do benefício;

V

a caracterização da propriedade;

VI

as condições técnicas de manejo da área de cobertura natural, quando couber;

VII

a tipologia da vegetação nativa a ser conservada ou restaurada;

VIII

as condições de isolamento das áreas aprovadas;

IX

as ações previstas no PIP;

X

o período de vigência do instrumento contratual específico;

X

o período de vigência do instrumento jurídico específico, previsto no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

XI

a metodologia de cálculo do valor do pagamento;

XII

valor do pagamento;

XIII

o prazo para o pagamento;

XIV

as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas contratuais;

XIV

as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas estabelecidas no instrumento, previstas no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

XV

referência ao termo de compromisso de adesão ao PRA, nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 8º, deste Decreto.

XVI

outras que se fizerem necessárias à formalização do instrumento.

Parágrafo único

O instrumento jurídico específico previsto no caput poderá ser Termo de Compromisso, quando o pagador de serviços ambientais for o Poder Público, e instrumento contratual, nas hipóteses em que o pagador de serviços ambientais for entidade privada. (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Art. 35, V do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015