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Artigo 35, Inciso XIV do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 35

O instrumento jurídico específico de pagamento pelo provimento de serviços ambientais deverá versar, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

I

a modalidade de PSA;

II

o tamanho da área aprovada para recebimento do benefício;

III

a caracterização da área aprovada;

IV

a caracterização do titular inscrito para recebimento do benefício;

V

a caracterização da propriedade;

VI

as condições técnicas de manejo da área de cobertura natural, quando couber;

VII

a tipologia da vegetação nativa a ser conservada ou restaurada;

VIII

as condições de isolamento das áreas aprovadas;

IX

as ações previstas no PIP;

X

o período de vigência do instrumento contratual específico;

X

o período de vigência do instrumento jurídico específico, previsto no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

XI

a metodologia de cálculo do valor do pagamento;

XII

valor do pagamento;

XIII

o prazo para o pagamento;

XIV

as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas contratuais;

XIV

as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas estabelecidas no instrumento, previstas no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

XV

referência ao termo de compromisso de adesão ao PRA, nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 8º, deste Decreto.

XVI

outras que se fizerem necessárias à formalização do instrumento.

Parágrafo único

O instrumento jurídico específico previsto no caput poderá ser Termo de Compromisso, quando o pagador de serviços ambientais for o Poder Público, e instrumento contratual, nas hipóteses em que o pagador de serviços ambientais for entidade privada. (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Art. 35, XIV do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015