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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 34

As operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA poderão ser efetivadas, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela SEMA, por meio de:

I

instituição bancária que desempenha o papel de agente financeiro do Estado;

II

instituições que atuam no mercado monetário, de crédito, de capitais e de câmbio; (Revogado pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

III

Bolsa de mercadorias e futuros; (Revogado pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

IV

Bolsa de valores; (Revogado pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

V

Banco de Desenvolvimento controlado pelo Governo do Estado; ou (Revogado pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

VI

Entidades do Terceiro Setor.

§ 1º

A instituição prevista no caput deste artigo, que desempenhar o papel de agente viabilizador dos projetos de PSA, poderá assumir a responsabilidade pela contratação e gerenciamento dos recursos financeiros destinados ao pagamento de proprietários e possuidores selecionados, conforme critérios previamente estabelecidos pela SEMA.§ 2.º O contrato firmado com a instituição prevista no caput deste artigo deverá prever, como obrigações da instituição contratada, no mínimo, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos provedores de serviços ambientais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos instrumentos contratuais específicos que serão firmados com cada provedor.

§ 2º

O contrato firmado com a instituição prevista no caput deste artigo deverá prever, como obrigações da instituição contratada, no mínimo, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos provedores de serviços ambientais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos instrumentos jurídicos específicos que serão firmados com cada provedor. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

Art. 34, II do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015