Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA poderão ser efetivadas, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela SEMA, por meio de:
I
instituição bancária que desempenha o papel de agente financeiro do Estado;
II
III
IV
V
VI
Entidades do Terceiro Setor.
§ 1º
§ 2º
O contrato firmado com a instituição prevista no caput deste artigo deverá prever, como obrigações da instituição contratada, no mínimo, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos provedores de serviços ambientais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos instrumentos jurídicos específicos que serão firmados com cada provedor. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)