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Artigo 33 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 33

A liberação de recursos públicos do biocrédito do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) fica condicionada à observância das disposições legais deste regulamento e demais normas aplicáveis.

Art. 33 do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015