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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 32

O biocrédito destina-se às ações relacionadas à estruturação, ao planejamento, ao diagnóstico, à execução, ao monitoramento e ao pagamento propriamente dito dos projetos de PSA no Estado do Paraná, respeitados os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 17.134/2012, neste Decreto e nos demais regulamentos.

Art. 32 do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015