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Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 31

Os projetos de PSA no âmbito do Estado do Paraná deverão ser realizados com recursos públicos ou privados, preferencialmente do BIOCRÉDITO, nos termos do art. 11, da Lei nº 17.134/2012.

Parágrafo único

Os Municípios diretamente envolvidos no projeto, órgãos, e instituições públicas ou entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, poderão ser agentes financeiros dos PSA, mediante parcerias formalmente instituídas

Art. 31 do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015