Artigo 30, Inciso XIV do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Caberá à UGP-PSA, conforme estabelecido no arranjo institucional:
I
promover a execução das ações de implementação dos projetos de PSA;
II
identificar as áreas prioritárias locais;
III
definir, em conjunto com a UGE-PSA, as metas dos projetos de PSA, bem como os parâmetros e metodologias de avaliação específicas para cada projeto;
IV
estabelecer, em conjunto com a UGE-PSA, critérios e indicadores para o monitoramento e avaliação dos projetos de PSA e avaliar o desenvolvimento das atividades por meio da interpretação destes indicadores;
V
lançar os editais de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais, nos casos em que a área de abrangência do projeto estiver restrita a determinada região do Estado do Paraná;
V
lançar os editais de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
VI
selecionar os proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais que receberão o benefício, observando-se os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e outros concernentes à boa Administração Pública e, em conformidade como os critérios de elegibilidade, critérios de priorização para contratação, e os critérios de desempate, quando for o caso, previstos em resolução ou no edital de chamada pública;
VII
calcular o Valor de PSA, conforme a Tábua de Valoração, prevista no Edital de Chamada Pública;
VIII
firmar os instrumentos contratuais específicos com os proprietários ou possuidores selecionados como provedores de serviços ambientais para o PSA, conforme a disponibilidade orçamentária e conveniência e oportunidade, quando o custeio for com recursos públicos;
VIII
auditar, a qualquer tempo, os instrumentos jurídicos específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
IX
prestar assistência técnica aos provedores de serviços ambientais;
X
realizar o cadastramento, mapeamento e monitoramento em campo das propriedades participantes do projeto de PSA, a fim de aferir os serviços ambientais prestados;
XI
analisar e monitorar a execução do Projeto Individual de Propriedade (PIP), conforme previsto no § 3º, do art. 7º, deste Decreto, que deverá ser entregue pelos proprietários ou possuidores selecionados;
XII
aprovar o relatório de monitoramento dos projetos individuais das propriedades (PIP);
XIII
prestar esclarecimentos e orientações aos participantes locais sobre os projetos de PSA;
XIV
encaminhar à UGE-PSA informações técnicas sobre a execução dos Projetos de PSA;
XV
fiscalizar o cumprimento das regras previstas na Lei e regulamentos sobre PSA, bem como das fixadas nos editais;
XVI
elaborar o seu regimento interno;