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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I

serviços ambientais: os benefícios que decorrem de funções prestadas por ecossistemas naturais preservados, conservados, protegidos, mantidos, em recuperação, em restauração, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas pelos proprietários ou possuidores; serviços ambientais

II

pagamento por serviços ambientais: a transação contratual por meio da qual um serviço ambiental bem definido, prestado por, pelo menos, um provedor, recebe uma retribuição monetária ou não de, pelo menos, um beneficiário ou usuário do serviço ambiental, denominado pagador, respeitadas as condições pactuadas e as normas deste decreto e dos regulamentos específicos;pagamento por serviços ambientais

II

pagamento por serviços ambientais: a transação por meio da qual um serviço ambiental bem definido, prestado por, pelo menos, um provedor, recebe uma retribuição monetária ou não de, pelo menos, um beneficiário ou usuário do serviço ambiental, denominado pagador, respeitadas as condições pactuadas e as normas deste decreto e dos regulamentos específicos; (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

III

provedor de serviços ambientais: proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, que provê o serviço ambiental por meio de práticas de preservação, conservação, proteção, manutenção, recuperação e restauração de ecossistemas naturais, desde que atendidos os critérios de elegibilidade; provedor de serviços ambientais

IV

pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que arca com a remuneração dos serviços ambientais prestados por, pelo menos, um provedor de serviços ambientais. pagador de serviços ambientais:

V

possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196, da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 e que na Lei Estadual nº 17.134/2012 foi denominado posseiro; possuidor:

VI

bonificação: valoração pelo incremento dos serviços ambientais, a partir da adoção de práticas sustentáveis de uso e conservação de solo, conforme os critérios da variável N, prevista no art. 13, deste Decreto. bonificação:

Art. 3º, II do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015