Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caberá a UGE-PSA: (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
I
promover a coordenação geral e estratégica dos projetos de PSA;
II
realizar o planejamento estratégico anual dos projetos de PSA;
III
eleger áreas prioritárias para a implantação dos projetos de PSA, em conjunto com as UGP-PSA;
IV
definir as metas dos projetos de PSA, bem como os parâmetros e metodologias de avaliação específicas para cada projeto, em conjunto com as UGP-PSA;
V
propor no Plano de Aplicação Anual do FEMA, no que concerne à conta específica do biocrédito, a consignação dos recursos necessários à execução dos projetos de PSA;
VI
propor no Plano de Aplicação Anual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, a consignação dos recursos necessários à execução dos projetos de PSA;
VII
VIII
propor regras mínimas para os editais de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais, nas hipóteses em que o lançamento do referido edital couber à UGP-PSA;
IX
assegurar que as ações desenvolvidas por cada órgão ou entidade da UGP-PSA sejam executadas de forma integrada;
X
prestar apoio técnico aos Municípios na elaboração da minuta do projeto de lei Municipal sobre PSA;
XI
prestar assessoria técnica e administrativa, quando necessário, às UGP-PSA na execução dos projetos;
XII
disponibilizar, conforme suas possibilidades, estrutura física e recursos humanos adequados às ações de implementação e execução dos projetos de PSA, em conjunto com as UGP-PSA;
XIII
monitorar a execução das ações atribuídas aos órgãos e entidades integrantes das UGP-PSA, para cada projeto de PSA;
XIV
acompanhar a implantação dos projetos;
XV
avaliar, a cada ano, os resultados dos Projetos de PSA, a partir do relatório anual elaborado pelas UGP-PSA e divulgá-los;
XVI
auditar, a qualquer tempo, os instrumentos contratuais específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública;
XVI
auditar, a qualquer tempo, os instrumentos jurídicos específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)
XVII
integrar os resultados dos Projetos de PSA à análise das políticas públicas definidas pela SEMA;
XVIII
aprovar o regimento interno da UGP-PSA;
XIX
elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso XIX deste artigo, caberá ao Secretário aprovar o regimento interno da UGE-PSA.