JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Caberá a UGE-PSA: (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

I

promover a coordenação geral e estratégica dos projetos de PSA;

II

realizar o planejamento estratégico anual dos projetos de PSA;

III

eleger áreas prioritárias para a implantação dos projetos de PSA, em conjunto com as UGP-PSA;

IV

definir as metas dos projetos de PSA, bem como os parâmetros e metodologias de avaliação específicas para cada projeto, em conjunto com as UGP-PSA;

V

propor no Plano de Aplicação Anual do FEMA, no que concerne à conta específica do biocrédito, a consignação dos recursos necessários à execução dos projetos de PSA;

VI

propor no Plano de Aplicação Anual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, a consignação dos recursos necessários à execução dos projetos de PSA;

VII

lançar o edital de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais, nos casos em que a área de abrangência do projeto for todo o Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

VIII

propor regras mínimas para os editais de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais, nas hipóteses em que o lançamento do referido edital couber à UGP-PSA;

IX

assegurar que as ações desenvolvidas por cada órgão ou entidade da UGP-PSA sejam executadas de forma integrada;

X

prestar apoio técnico aos Municípios na elaboração da minuta do projeto de lei Municipal sobre PSA;

XI

prestar assessoria técnica e administrativa, quando necessário, às UGP-PSA na execução dos projetos;

XII

disponibilizar, conforme suas possibilidades, estrutura física e recursos humanos adequados às ações de implementação e execução dos projetos de PSA, em conjunto com as UGP-PSA;

XIII

monitorar a execução das ações atribuídas aos órgãos e entidades integrantes das UGP-PSA, para cada projeto de PSA;

XIV

acompanhar a implantação dos projetos;

XV

avaliar, a cada ano, os resultados dos Projetos de PSA, a partir do relatório anual elaborado pelas UGP-PSA e divulgá-los;

XVI

auditar, a qualquer tempo, os instrumentos contratuais específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública;

XVI

auditar, a qualquer tempo, os instrumentos jurídicos específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)

XVII

integrar os resultados dos Projetos de PSA à análise das políticas públicas definidas pela SEMA;

XVIII

aprovar o regimento interno da UGP-PSA;

XIX

elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso XIX deste artigo, caberá ao Secretário aprovar o regimento interno da UGE-PSA.

Art. 29, V do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015