Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A SEMA poderá estabelecer, convênio, termo de parceria ou outro instrumento com órgãos, entidades públicas ou privadas, inclusive sem fins lucrativos, para auxiliar na execução das atividades de planejamento estratégico e de gestão dos projetos de PSA, incluindo-se o gerenciamento das operações financeiras, a contratação dos provedores, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de todo o projeto.