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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 25

A coordenação dos projetos de PSA no Estado do Paraná caberá à SEMA, que contará com uma Unidade de Gestão Estratégica (UGE-PSA), responsável pelo planejamento e pela administração estratégica dos projetos