Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 4º, deste Decreto, de projetos de PSA instituídos no âmbito da União e dos Municípios do Estado do Paraná, a SEMA poderá integrar a UGP destes projetos.