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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 22

A SEMA poderá firmar convênio com Municípios para apoiar a execução dos projetos de PSA.

Parágrafo único

É pressuposto para a celebração de convênio com Municípios:

I

lei municipal que autorize o Poder Público a realizar o PSA;

II

Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III

prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 4º, §3º, "g", do Decreto Estadual nº 6191, de 15 de outubro de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 22, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015