JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A SEMA poderá firmar convênio com Municípios para apoiar a execução dos projetos de PSA.

Parágrafo único

É pressuposto para a celebração de convênio com Municípios:

I

lei municipal que autorize o Poder Público a realizar o PSA;

II

Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III

prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 4º, §3º, "g", do Decreto Estadual nº 6191, de 15 de outubro de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 22, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015