Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A SEMA poderá firmar convênio com Municípios para apoiar a execução dos projetos de PSA.
Parágrafo único
É pressuposto para a celebração de convênio com Municípios:
I
lei municipal que autorize o Poder Público a realizar o PSA;
II
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III
prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 4º, §3º, "g", do Decreto Estadual nº 6191, de 15 de outubro de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.