Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A SEMA, o IAP, o AGUASPARANÁ e o ITCG poderão estabelecer parceria, convênio ou termo de cooperação com órgãos ou entidades públicas, com entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, ou com os Comitês de Bacias Hidrográficas, mediante instrumento legal específico, para a constituição de arranjos institucionais com vistas ao custeio, ao fornecimento de insumos e à execução dos projetos de PSA.
Parágrafo único
As atribuições e obrigações da SEMA, das entidades autárquicas vinculadas e dos órgãos ou entidades previstas no caput deste artigo deverão ser definidas por ocasião da formalização do arranjo institucional para cada projeto de PSA.