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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 19

A UGP-PSA poderá excluir do projeto de PSA os provedores que:

I

descumprirem as regras previstas na Lei e regulamentos sobre PSA;

II

infringirem as normas contratuais; ou

III

venham a ser condenados por crime ambiental, com sentença transitada em julgado.

Parágrafo único

Ficam excluídos da responsabilidade de indenização os beneficiários que demonstrarem a existência de caso fortuito ou força maior.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015