Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A UGP-PSA poderá excluir do projeto de PSA os provedores que:
I
descumprirem as regras previstas na Lei e regulamentos sobre PSA;
II
infringirem as normas contratuais; ou
III
venham a ser condenados por crime ambiental, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único
Ficam excluídos da responsabilidade de indenização os beneficiários que demonstrarem a existência de caso fortuito ou força maior.