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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 19

A UGP-PSA poderá excluir do projeto de PSA os provedores que:

I

descumprirem as regras previstas na Lei e regulamentos sobre PSA;

II

infringirem as normas contratuais; ou

III

venham a ser condenados por crime ambiental, com sentença transitada em julgado.

Parágrafo único

Ficam excluídos da responsabilidade de indenização os beneficiários que demonstrarem a existência de caso fortuito ou força maior.

Art. 19, I do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015