Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A fórmula padrão para o cálculo da remuneração nos projetos de PSA é: VALOR PSA = X * (1 + Σ N) * Z , cujos elementos são identificados adiante:
I
X: percentual do valor base a ser definido, conforme a modalidade de PSA, por meio de Resolução ou do edital de chamada pública;
II
N: as notas atribuídas à qualidade do serviço ambiental, da conservação da área natural e da gestão da propriedade e das práticas conservacionistas de uso do solo, cujo valor final máximo deverá ser definido para cada modalidade de projeto de PSA, por meio de Resolução;
III
Z: área natural a ser contratada pelo projeto.
§ 1º
O valor final máximo, previsto no caput deste artigo, deverá ser proporcional aos serviços prestados, considerando a extensão e a característica da área natural, sendo que estas deverão ter peso maior na avaliação da propriedade em relação às demais áreas.
§ 2º
Os critérios da variável N deverão ser detalhados em regulamento específico, por meio de resolução ou do edital de chamada pública, conforme a modalidade de PSA.
§ 3º
Poderá ser adotada fórmula distinta da estabelecida no caput do art. 13, a ser prevista no edital de chamada pública, desde que justificada tecnicamente. (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)