Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A fórmula padrão para o cálculo da remuneração nos projetos de PSA é: VALOR PSA = X * (1 + Σ N) * Z , cujos elementos são identificados adiante:
I
X: percentual do valor base a ser definido, conforme a modalidade de PSA, por meio de Resolução ou do edital de chamada pública;
II
N: as notas atribuídas à qualidade do serviço ambiental, da conservação da área natural e da gestão da propriedade e das práticas conservacionistas de uso do solo, cujo valor final máximo deverá ser definido para cada modalidade de projeto de PSA, por meio de Resolução;
III
Z: área natural a ser contratada pelo projeto.
§ 1º
O valor final máximo, previsto no caput deste artigo, deverá ser proporcional aos serviços prestados, considerando a extensão e a característica da área natural, sendo que estas deverão ter peso maior na avaliação da propriedade em relação às demais áreas.
§ 2º
Os critérios da variável N deverão ser detalhados em regulamento específico, por meio de resolução ou do edital de chamada pública, conforme a modalidade de PSA.
§ 3º
Poderá ser adotada fórmula distinta da estabelecida no caput do art. 13, a ser prevista no edital de chamada pública, desde que justificada tecnicamente. (Incluído pelo Decreto 10222 de 27/06/2018)