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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 12

Os parâmetros para determinar o valor a ser pago aos provedores de serviços ambientais nos projetos de PSA deverão ser estabelecidos de acordo com a modalidade de PSA e deverão considerar, no mínimo e conforme a modalidade de PSA, os seguintes critérios:

I

ser proporcional aos serviços ambientais prestados;

II

a extensão e características da área envolvida;

III

a área de cobertura vegetal nativa conservada em diferentes estágios de conservação;

IV

a qualidade biótica de remanescente preservado;

V

a região fitogeográfica em que está situada a área envolvida;

VI

valor base a ser definido por meio de Resolução.

VII

a adoção de práticas conservacionistas de uso do solo;

VIII

a gestão sustentável da propriedade;

Art. 12, VI do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015