Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015
Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os parâmetros para determinar o valor a ser pago aos provedores de serviços ambientais nos projetos de PSA deverão ser estabelecidos de acordo com a modalidade de PSA e deverão considerar, no mínimo e conforme a modalidade de PSA, os seguintes critérios:
I
ser proporcional aos serviços ambientais prestados;
II
a extensão e características da área envolvida;
III
a área de cobertura vegetal nativa conservada em diferentes estágios de conservação;
IV
a qualidade biótica de remanescente preservado;
V
a região fitogeográfica em que está situada a área envolvida;
VI
valor base a ser definido por meio de Resolução.
VII
a adoção de práticas conservacionistas de uso do solo;
VIII
a gestão sustentável da propriedade;