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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 12

Os parâmetros para determinar o valor a ser pago aos provedores de serviços ambientais nos projetos de PSA deverão ser estabelecidos de acordo com a modalidade de PSA e deverão considerar, no mínimo e conforme a modalidade de PSA, os seguintes critérios:

I

ser proporcional aos serviços ambientais prestados;

II

a extensão e características da área envolvida;

III

a área de cobertura vegetal nativa conservada em diferentes estágios de conservação;

IV

a qualidade biótica de remanescente preservado;

V

a região fitogeográfica em que está situada a área envolvida;

VI

valor base a ser definido por meio de Resolução.

VII

a adoção de práticas conservacionistas de uso do solo;

VIII

a gestão sustentável da propriedade;

Art. 12, I do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015