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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1591 de 03 de Junho de 2015

Regulamenta as normas da Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 10

Além dos requisitos legais gerais previstos pela Lei Estadual nº 17.134/2012 e por este Decreto para os projetos de PSA, poderão ser estabelecidos novos requisitos de acordo com cada modalidade de PSA, por meio de Resolução e, ainda, por ocasião da publicação do edital de chamada pública para seleção de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais.

Parágrafo único

Os proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados, conforme as diretrizes, critérios de elegibilidade e critérios de priorização, fixados no edital a ser publicado para cada projeto de PSA, respeitados os princípios da impessoalidade, isonomia, publicidade, moralidade e outros concernentes à boa Administração Pública.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1591 /2015