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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1557 de 21 de Agosto de 1992

DISPÕE SOBRE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS NA FORMA DO DISPOSTO NO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 700, DE 09.09.1991, SERÃO EXERCIDOS DE ACORDO COM OS VALORES E COMPETÊNCIA RELACIONADOS E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 6º

As proposições para aumento do capital de Empresas e Sociedades de Economia Mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.