Artigo 2º, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 1557 de 21 de Agosto de 1992
DISPÕE SOBRE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS NA FORMA DO DISPOSTO NO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 700, DE 09.09.1991, SERÃO EXERCIDOS DE ACORDO COM OS VALORES E COMPETÊNCIA RELACIONADOS E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:
a
aquisição de imóveis;
b
celebração de novos contratos de locação de imóveis;
c
aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, telefonia, telex, fac-símile e de informática;
d
aquisição de material permanente;
e
contratação de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância; e
f
contratação de serviços técnico-profissionais especializados, enquadrados no art. 15 do Decreto nº 700, de 09/09/91.
Parágrafo único
O Secretário de Estado da Administração autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a renovação de contratos de:
a
locação de imóvel para uso administrativo; e
b
locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia e terminais telefônicos, telex, fac-símile e equipamentos.