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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1557 de 21 de Agosto de 1992

DISPÕE SOBRE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS NA FORMA DO DISPOSTO NO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 700, DE 09.09.1991, SERÃO EXERCIDOS DE ACORDO COM OS VALORES E COMPETÊNCIA RELACIONADOS E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 1º

Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09 de setembro de 1991, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competências estabelecidos a seguir:

I

os Secretários de Estado e os Diretores Presidentes da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e Banco do Estado do Paraná S.A., até Cr$ 970.000.000,00;

II

os Diretores titulares das demais Sociedades de Economia Mista, até Cr$ 485.000.000,00;

III

os Diretores titulares das Empresas Públicas, até o limite de Cr$ 242.500.000,00;

IV

os Diretores titulares de Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, até Cr$ 73.000.000,00;

V

os dirigentes dos demais órgãos de Regime Especial, os Diretores Administrativo-Financeiro, de Obras, de Conservação e de Apoio Rodoviário aos Municípios do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 9.500.000,00; e

VI

o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 2.910.000,00.

Parágrafo único

Os valores de que trata o "caput" deste artigo serão atualizados, trimestralmente, pela Secretaria de Estado da Administração.