Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003
A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração os recursos programados constantes dos QDD's relativamente aos Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, e a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro, obedecidas às normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente seus artigos 15, 16, 17 e 72.
IV
DOS FUNDOS