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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.

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Art. 9º

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração os recursos programados constantes dos QDD's relativamente aos Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, e a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro, obedecidas às normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente seus artigos 15, 16, 17 e 72.

IV

DOS FUNDOS