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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.

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Art. 8º

As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, no limite do coeficiente legal de participação.

Parágrafo único

Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão a CAFE/SEFA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, o demonstrativo orçamentário-financeiro das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.