Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Visando a liberação de recursos financeiros os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período que se refere o cronograma de desembolso de caixa, observando as previsões mensais de saque da "Conta Matriz", consoante os recursos programados nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD.

§ 1º

As liberações de recursos para pagamento de pessoal far-se-ão na forma do estabelecido no artigo 15 deste Decreto.

§ 2º

As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários até 03 (três) dias úteis anteriores à data do pagamento.

§ 3º

As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.