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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.

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Art. 5º

Os valores das dotações orçamentárias alocadas em Recursos a Programar - RAP, serão liberados mediante atos da SEPL, com base nas prioridades de Governo e nas projeções de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual e das Receitas Próprias das Autarquias, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

§ 1º

Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, Recursos a Programar, valores empenhados e pagos.

§ 2º

As solicitações dos pedidos de alterações orçamentárias, serão procedidos levando-se em consideração a programação aprovada, nos limites estabelecidos pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, e/ou com autorização governamental. Os Grupos de Planejamento Setorial deverão encaminhar os processos, para a Coordenação de Orçamento e Programação - COP, de maneira a reduzir ao máximo os Atos Oficiais a serem expedidos.