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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP fará a estimativa das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, para fins de comprometimento de recursos orçamentários com a execução financeira do exercício, informando a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA