Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003
A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
De acordo com o Decreto Estadual nº 1176, de 28 de abril de 2003, os Órgãos terão como limite máximo anual (janeiro a dezembro/2003), para execução de Outras Despesas Correntes na Fonte 00 – Recursos Ordinários – Não Vinculados, os valores estabelecidos no ANEXO I deste Decreto.
§ 1º
Estão excluídos dos limites estabelecidos no Anexo de que trata o caput deste artigo, somente os valores relativos a PASEP, sentenças judiciais, divulgação e propaganda, Auxílio Alimentação (pago via folha SIP), Pensões Especiais e Sistema de Assistência à Saúde – SAS.
§ 2º
Para as Universidades Estaduais, estão excluídos somente os recursos relativos a Precatórios.
§ 3º
Não foram reduzidos os recursos relativos aos contratos de processamento de dados com a CELEPAR, os quais integram os valores constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º
A diferença entre o limite estabelecido no ANEXO I deste decreto e o total orçamentário de Outras Despesas Correntes, de cada órgão, observado o contido no parágrafo 1º deste artigo, serão transferidos para a Reserva de Contingência, por meio de crédito suplementar, para serem utilizados em programas prioritários do Governo.
§ 5º
Os recursos realocados da Reserva de Contingência para atender as prioridades governamentais, alterarão automaticamente os limites estabelecidos no ANEXO I deste Decreto.
§ 6º
Os recursos relativos às fontes vinculadas do Tesouro Geral do Estado, serão liberados de acordo com o efetivo ingresso, após confirmação da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.