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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.

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Art. 2º

De acordo com o Decreto Estadual nº 1176, de 28 de abril de 2003, os Órgãos terão como limite máximo anual (janeiro a dezembro/2003), para execução de Outras Despesas Correntes na Fonte 00 – Recursos Ordinários – Não Vinculados, os valores estabelecidos no ANEXO I deste Decreto.

§ 1º

Estão excluídos dos limites estabelecidos no Anexo de que trata o caput deste artigo, somente os valores relativos a PASEP, sentenças judiciais, divulgação e propaganda, Auxílio Alimentação (pago via folha SIP), Pensões Especiais e Sistema de Assistência à Saúde – SAS.

§ 2º

Para as Universidades Estaduais, estão excluídos somente os recursos relativos a Precatórios.

§ 3º

Não foram reduzidos os recursos relativos aos contratos de processamento de dados com a CELEPAR, os quais integram os valores constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º

A diferença entre o limite estabelecido no ANEXO I deste decreto e o total orçamentário de Outras Despesas Correntes, de cada órgão, observado o contido no parágrafo 1º deste artigo, serão transferidos para a Reserva de Contingência, por meio de crédito suplementar, para serem utilizados em programas prioritários do Governo.

§ 5º

Os recursos realocados da Reserva de Contingência para atender as prioridades governamentais, alterarão automaticamente os limites estabelecidos no ANEXO I deste Decreto.

§ 6º

Os recursos relativos às fontes vinculadas do Tesouro Geral do Estado, serão liberados de acordo com o efetivo ingresso, após confirmação da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.