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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 08 de Julho de 2003

A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, para o exercício de 2003.

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Art. 17

As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA baixarão os atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajustes das dotações de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas, no âmbito da respectiva competência.