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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1521 de 26 de Maio de 2015

Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a proceder concurso público para as Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária e contratar temporariamente servidores em vagas anuídas pelas SEAP/SETI, nos termos deste Decreto. (REPUBLICADO DIOE 9460 - 27/05/2015)

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Art. 3º

º As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficam autorizadas, em caráter excepcional, a procederem a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação de temporários para o suprimento de vagas decorrentes de demissões, aposentadorias, exonerações e falecimentos nas Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária. § 1º A contratação temporária prevista no caput deste artigo será realizada quando se tratar de situações emergenciais, pelo período necessário ao atendimento das etapas do concurso público, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 18 de maio 2005 e suas alterações, bem como o disposto no § 3º deste artigo. § 2º A contratação temporária a que se refere o caput dependerá de anuência prévia e conjunta da SEAP e SETI, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação vigente. § 3º O Edital de abertura ou de ampliação do teste seletivo deverá ser publicado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da data do despacho conjunto, sob pena de perda da eficácia. § 4º A contratação temporária em substituição as vacâncias nos cargos de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e funções da Carreira Técnica Universitária, este último para atendimento dos Hospitais Universitários, deverá ocorrer até o limite da vacância, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI, nos termos do Decreto nº 5733/2012, no ano de 2014, e enquanto da vigência do presente Decreto. § 5º O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária. § 6º A contratação temporária em substituição aos Agentes Universitários, destinados ao atendimento de Unidades de Ensino das IEES, fica limitado à 40% (quarenta por cento) do quantitativo das vacâncias, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI, nos termos do Decreto nº 5733/2012, no ano de 2014 e enquanto da vigência do presente Decreto, sujeitas à análise das justificativas apresentadas com a devida fundamentação, nos termos do §1º deste artigo, desde que correspondentes ao cargo e a função da vacância. § 7° A contratação temporária decorrente das vacâncias de Agentes Universitários para funções técnicas e administrativas respeitará o cargo e a função originária da vacância. § 8° O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de vacâncias oriundas de funções consideradas extintas ao vagar, conforme estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 17.382, de 06 de dezembro de 2012.