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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1491 de 29 de Outubro de 1999

Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.

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Art. 6º

Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do Art. 63 Parágrafo 1º e Parágrafo 2º da Lei nº 4320/64, até 31 de dezembro de 1999, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.l.A.F.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo.; 1. Despesas "sub-judice"; 2. Precatórios; 3. Obras e Instalações; e 4. Dotações especificadas no Art. 18 da Lei 11.974, de 22 de dezembro de 1997.

§ 2º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".

§ 3º

Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.