Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1491 de 29 de Outubro de 1999
Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empenhos ordinários ou saldo de empenhos estimativos e globais, emitidos no corrente exercício pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, por conta dos Recursos do Tesouro, cujas despesas não forem processadas até 31 de dezembro de 1999, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.I.A.F.
§ 1º
Entende-se por despesa processada a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Art. 63 parágrafo primeiro e parágrafo segundo da Lei nº 4.320/64), culminando com a emissão do documento Transação 72 -Liquidação de Empenho - LIQ, do Sistema SIAF;
§ 2º
Excluem-se do disposto neste artigo as despesas com: 1. Pessoal e Encargos; 2. Precatórios e Requisitórios; 3. Empenhos decorrentes de Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso; 4. Compras através do DEAM; 5. Compras através do DETO; 6. Energia Elétrica; 7. Água e Esgoto; 8. Processamento de Dados via CELEPAR; 9. Telefonia e Telex; 10. Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido; 11. Obras e Instalações constantes do Anexo V da Lei nº 12.400, de 30 de dezembro de 1998; 12. Despesas "sub-judice" e 13. Decorrentes dos Anexos VI e VII estabelecidos no Art. 19 da Lei 12.400 de 30 de dezembro de 1998.