Artigo 8º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1482 de 22 de Julho de 1992
Prorroga o prazo que trata o art. 2º do Decreto nº 308 de 17.04.91 , art. 9º do Decreto nº 853, de 31 de outubro de 1991, art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto 1º 1052 de 30.12.91 e o art. 2º do Decreto 1335 de 25.05.92.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam introduzidas, desde 16/07/92, as seguintes alterações no Decreto nº 1.311 de 06/05/92 (Convênios ICMS 41/92 e 70/92):
a
O inciso I do artigo 1º passa a viger com a seguinte redação:
"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,"
b
O inciso VII do artigo 1º passa a viger com a seguinte redação:
"VII - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal,"
c
O inciso X do artigo 1º passa a viger com a seguinte redação:
"X - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia."
d
A alínea "a" do inciso I do art.3º passa a viger com a seguinte redação:
"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,"
e
O artigo 4º passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam isentas do ICMS as operações internas com embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, sêmen congelado ou resfriado e pintos de um dia.
Parágrafo único - Estende-se o benefício previsto neste artigo às operações interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino."
f
O inciso V do art.6º passa a vigor com a seguinte redação:
"V - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;"