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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1482 de 22 de Julho de 1992

Prorroga o prazo que trata o art. 2º do Decreto nº 308 de 17.04.91 , art. 9º do Decreto nº 853, de 31 de outubro de 1991, art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto 1º 1052 de 30.12.91 e o art. 2º do Decreto 1335 de 25.05.92.

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Art. 6º

Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 1.084, de 27 de janeiro de 1992:

a

O parágrafo único do art.5º passa a viger como § 1º com a seguinte redação: "§ 1º - O retorno ao sistema aqui estabelecido se dará após satisfeitas as seguintes condicionantes:"

b

Fica acrescentado ao art.5º o § 2º com a seguinte redação: "§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo ao contribuinte que, sendo o caso, garantir a dívida pelo depósito ou pela penhora."