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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1482 de 22 de Julho de 1992

Prorroga o prazo que trata o art. 2º do Decreto nº 308 de 17.04.91 , art. 9º do Decreto nº 853, de 31 de outubro de 1991, art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto 1º 1052 de 30.12.91 e o art. 2º do Decreto 1335 de 25.05.92.

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Art. 5º

O prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.051, de 30/12/91, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.088, de 27/01/92, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS 49/92).