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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1482 de 22 de Julho de 1992

Prorroga o prazo que trata o art. 2º do Decreto nº 308 de 17.04.91 , art. 9º do Decreto nº 853, de 31 de outubro de 1991, art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto 1º 1052 de 30.12.91 e o art. 2º do Decreto 1335 de 25.05.92.

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Art. 3º

O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 720, de 18/09/91, alterado parcialmente pelo artigo 1º, inciso II, letra "m",do Decreto nº 1.052/91, de 30/12/91. passa a viger com a seguinte redação: Art.2º - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 44/92)."